As convenções até o momento devem ocorrer entre 31 de agosto e 16 de setembro, conforme calendário eleitoral.
Importante lembrar, que na convenção, seu nome será submetido ao crivo dos filiados do partido com direito a voto, para escolha de quem poderá concorrer aos cargos eletivos em disputa, em nome da agremiação. (Veja as regras em nosso estatuto )
Na convenção podem se fazer bandeiras, camisas e outros apetrechos. Aconselhamos constar em todo material de convenção, “convenção 2020 – partido Avante”.
ATENÇÃO, os materiais criados para convenção NÃO serão utilizados na CAMPANHA ELEITORAL, SERÃO SOMENTE PARA CONVENÇÃO, devidamente identificados.
Passamos então ao registro de candidaturas. É uma das mais importantes fases das eleições, pois é nesse momento que solicitamos à Justiça Eleitoral o registro das pessoas que concorrerão aos cargos eletivos.
O Registro de Candidatura nas eleições 2020 será regido principalmente pela resolução TSE nº 23.609/2019
É obrigatório que todos os candidatos obedeçam e cumpram os requisitos que seguem para registro de suas candidaturas aprovadas em convenção, são esses:
- Formulário RRC deverá ser apresentado com os documentos digitalizados e anexados ao CANDex:
- Relação atual de bens, preenchida no sistema CANDex;
- Fotografia recente do candidato, preferencialmente colorida com cor de fundo uniforme(artigo 27, II, da Resolução nº 23.6092019/TSE);
- Documento oficial de identificação;
- Comprovante de alfabetização, no caso de declaração de próprio punho deverá ser feita na presença de servidor do cartório eleitoral;
- Comprovante de desincompatibilização ou afastamento (se for o caso);
- Certidões criminais para fins eleitorais, da circunscrição na qual o candidato tenha seu domicílio eleitoral.
- As certidões negativas podem ser obtidas na internet, não sendo possível a retirada na internet o órgão judicial deve ser procurado, seguem os links para conferência:
- Justiça Comum
- Justiça Federal
O conteúdo pode ser encontrado nos artigos 10 a 16-A da Lei nº 9.504/97 e nos artigos 87 a 102 do Código Eleitoral.