O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “Com esse novo parágrafo, o fornecedor deve efetuar o pagamento em dobro ao consumidor no prazo de vinte e quatro horas, uma vez que este já foi punido e desembolsou uma quantia cobrada de forma irregular e indevida. A lei não pode e não deve favorecer o infrator, já que o erro atribuído ao fornecedor, excetuado à hipótese do erro justificável, deve merecer a sanção e esta se aplica, sem qualquer dúvida, às dívidas de consumo, derivadas de uma relação de consumo”, explica deputado Vinicius. Vinícius Carvalho é deputado Federal e faz parte da Comissão de Defesa do Consumidor em Brasília seu endereço eletrônico está à disposição da população do Rio de Janeiro. Quem tiver dúvidas quanto a seus direitos ou se sentir lesado, pode escrever para o seu e-mail pessoal: consumidor@viniciuscarvalho.com Ou por carta para: Rua Lucília, 64 – Campo Grande – RJ – CEP: 23085-620.