A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (9/9), o Projeto de Lei 783/21, do Senado, que condiciona a distribuição de vagas em cargos proporcionais (deputados federais, estaduais e vereadores) a partidos com um limite mínimo de votos obtidos. O projeto retorna ao Senado para nova votação, por ter sido alterado pelos deputados.
O texto ficou sob relatoria do deputado federal Luis Tibé (Avante-MG) e muda a regra de distribuição das chamadas “sobras”, que são as vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional. De acordo com a redação aprovada, poderão concorrer à distribuição das sobras de vagas apenas os candidatos que tiverem obtido votos mínimos equivalentes a 20% do quociente eleitoral e os partidos que obtiverem um mínimo de 80% desse quociente. A proposta original previa 70% para os partidos e não impunha um limite para os candidatos individualmente.
O quociente eleitoral é um número encontrado pela divisão do número de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais), desprezada a fração.
Atualmente, todos os partidos que tenham participado das eleições, independentemente do número de votos, podem participar da distribuição das sobras. Essa regra foi introduzida pela Lei 13.488/17. Antes de 2017, somente participavam das sobras os partidos que atingissem o quociente eleitoral.
O texto muda também a quantidade de candidatos que cada partido pode registrar para os cargos proporcionais. Atualmente, cada partido pode registrar até 150% do número de vagas a preencher. Esse número passa para 100% das vagas mais um.
O substitutivo proposto pelo deputado Tibé propõe ainda manter a quantidade nas exceções previstas na legislação, para estados e Distrito Federal com bancadas de deputados federais de até 12 representantes e para municípios com até 100 mil eleitores.
Outro tema incluído pelo relator especifica que a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), prevista no atual Código, deverá se restringir a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo proibido tratar de assuntos sobre a organização dos partidos.
Por fim, o substitutivo mantém na Lei 9.504/97 a determinação de as emissoras que promovem debates entre os candidatos a cargos proporcionais manterem a proporção mínima de 30% e o máximo de 70% em cada sexo.